Edesio Fernandes
Dentre muitas outras questões profundamente relevantes – gestão urbana excludente, falência da política, truculência policial, etc. – as chocantes cenas do despejo das centenas de famílias do bairro do Pinheirinho no estado de São Paulo – muitas delas residentes no local ha mais de 8 anos – trouxeram a tona outro tema que também requer atenção urgente: a maneira como os juízes brasileiros tem lidado com os conflitos sociojurídicos em torno do direito social de moradia, especialmente a maneira como a maioria das decisões judiciais nesses casos tem ignorado e desrespeitado os princípios básicos da ordem jurídica em vigor. Com todo o respeito aos juízes cujas decisões têm defendido com vigor esse direito constitucional, infelizmente a verdade e’ que eles são a exceção que confirma a regra.
Confrontados com conflitos sociojurídicos de direito de moradia, atualmente como no passado, a maioria das decisões judiciais se baseia quase que exclusivamente em uma leitura reducionista do Código Civil Brasileiro - CCB, afirmando uma noção obsoleta de direito individual de propriedade imobiliária como se fosse um direito absoluto, essencialmente de natureza econômica. O direito de usar, gozar e dispor do bem imóvel ainda e’ compreendido pela jurisprudência dominante tão-somente a partir dos interesses do proprietário individual – a ponto de se justificar juridicamente o não-uso, o não-gozo e a não-disposição do bem imóvel, em outras palavras, o direito de especular sem maiores qualificações.
Por um lado, a enorme maioria dessas decisões judiciais não tem feito quaisquer referências ao principio central da Constituição Federal de 1988 – e que foi devidamente assimilado pela revisão do CCB em 2002 – da função social da propriedade. Ou seja, a noção jurídica em vigor de que não ha direito individual de propriedade imobiliária sem previa e plena consideração pelo poder publico dos interesses sociais na utilização, gozo e disposição do bem imóvel. Não ha nelas qualquer compreensão de que a propriedade não apenas significa direitos individuais, mas, sobretudo gera responsabilidades sociais e toda uma serie de obrigações para o proprietário. De acordo com a CF 1988, o não cumprimento da função social da propriedade gera, dentre outras consequencias, o direito de usucapião nas suas varias categorias, inclusive o usucapião especial urbano em 5 anos.
Por outro lado, tampouco ha nessas decisões judiciais dominantes quaisquer referencias ao outro principio constitucional que explicitamente reconhece o direito social de moradia, incluindo o direito coletivo à regularização dos assentamentos informais consolidados em áreas privadas e publicas.
Basta ler o teor dessas sentenças hegemônicas para perceber que também não ha nelas referencias mínimas ao internacionalmente aclamado Estatuto da Cidade, a lei federal de política urbana de 2001, e nem a toda a abundante legislação federal em vigor sobre questões urbanas, fundiárias, habitacionais e ambientais. O mesmo vale para as sentenças judiciais de desapropriação em áreas urbanas, que raramente mencionam essa nova e farta ordem jurídico-urbanística.
Parece que para a maioria dos juízes brasileiros a visão antiquada do Direito Civil sobre o direito de propriedade imobiliária ainda reina absoluta.
Se a ordem jurídica nacional e’ totalmente ignorada, o que dizer então do Direito Internacional… todas as declarações, tratados e convenções assinados e ratificados pelo governo brasileiro ao longo de décadas, e que também explicitamente reconhecem o direito social de moradia – inclusive determinando explicitamente as condições para a legalidade dos despejos-, não tem recebido qualquer consideração da enorme maioria dos juízes brasileiros.
A explicação para esse enorme descompasso entre o teor das sentenças judiciais e os princípios claramente estipulados pela nova ordem jurídica brasileira se deve à combinação de dois fatores principais.
Em alguma medida, as sentenças judiciais revelam o total despreparo dos juízes para lidarem - juridicamente - com os conflitos sociojurídicos de propriedade, como conseqüência imediata do fato de que o Direito Urbanístico, ramo do Direito Publico brasileiro que nos termos da CF 1988 organiza os princípios, leis e instrumentos dessa nova ordem jurídico-urbanistica, não tem sido ensinado na maioria das Faculdades de Direito do país, que ainda seguem um currículo obsoleto e em muitos aspectos profundamente dissociado das questões sociojurídicas contemporâneas.
Ainda ha no currículo dos cursos jurídicos uma carga excessiva de estudos de Direito Civil - e mesmo assim, tratando de maneira mistificadora o que diz respeito ao direito individual de propriedade imobiliária, já que de modo geral o ensino do Direito Civil no país não tem expressado a realidade constitucional de que o direito de propriedade e’ essencialmente um tema de Direito Publico, tendo os interesses públicos e direitos sociais supremacia sobre os interesses particulares e direitos individuais. Como resultado dessa tradição obsoleta de ensino jurídico, a maioria dos juízes sequer sabe da existência do internacionalmente premiado Estatuto da Cidade; muitos deles, quando questionados, pensam que se trata do Estatuto da Terra de 1964…
Se o despreparo e a desinformação dos juízes são fatos reais, ha outro fator ainda mais relevante que explica o descompasso entre o teor das sentenças judiciais e os princípios da nova ordem jurídico-urbanistica: não se pode mais ignorar a natureza profundamente ideológica dessas decisões judiciais como a do caso do Pinheirinho.
Ao ignorarem toda a ordem jurídica de Direito Publico em vigor quanto ao direito individual de propriedade imobiliária, privilegiando uma leitura reducionista, distorcida e elitista do próprio CCB, tais decisões revelam uma total falta de sensibilidade social dos juízes – frequentemente em nome de uma noção enganadora de que o Direito seria “objetivo” e “neutro” em relações aos processos sociopolíticos, e que rotula as demandas pelo reconhecimento dos direitos sociais de moradia como “ideológicas” e/ou “político-partidárias”–, mas também um desprezo pelo Direito.
Afinal, se eles não aprendem nas Faculdades de Direito que ha toda uma nova ordem jurídico-urbanistica que determina uma nova concepção de direito de propriedade, cabe aos juízes por dever de oficio fazer esse trabalho renovado de leitura e interpretação constitucional e legislativa, com base em uma ampla pesquisa doutrinaria, antes de emitirem suas sentenças.
A verdade e’ que esse desprezo pela ordem jurídica em vigor – especialmente pelos princípios da função social da propriedade e direito social de moradia - expressa sobretudo a enorme resistência da maioria dos juízes de aceitar que os pobres possam ter direitos de posse e propriedade, sobretudo nas áreas mais centrais e cobiçadas das cidades. Com freqüência, ocupantes de terras são vistos pelos julgadores como meros usurpadores. Essas sim são decisões politicamente ideológicas, na medida em que não se baseiam em uma leitura solida feita por dentro da própria ordem jurídica, mas que expressam valores pessoais e especialmente preconceitos de classe dos juízes.
Infelizmente, o Ministério Publico – a quem cabe defender a ordem publica e a ordem urbanística – também tem se recusado a cumprir esse papel no que diz respeito aos direitos sociais de moradia dos mais pobres, enquanto a brava Defensoria Publica, que tem abraçado os princípios constitucionais com vigor, tem sido esvaziada e mesmo esfacelada por toda parte.
Ha todo outro discurso jurídico, solido e consistente, que poderia e deveria ser construído pelos julgadores na resolução de conflitos sociojurídicos de direito social de moradia a partir de uma leitura articulada da CF 1988, das leis nacionais como o Estatuto da Cidade e outras – inclusive uma leitura mais ampla e atualizada do próprio CCB – e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
Cabe aos juízes consolidar na jurisprudência um discurso jurídico dominante que reconheça o direito social de moradia em suas diversas manifestações, e que, no caso de despejo inevitável, condicione a legalidade dessa decisão – tão profundamente traumática para as famílias afetadas – a uma serie de exigências, incluindo a negociação de alternativas aceitáveis de realocação.
Politicamente ideológica não e’ a defesa dos direitos sociais de moradia, que tem uma firme base constitucional, mas sim a recusa dos juízes de abraçarem incondicionalmente esse novo discurso jurídico duramente construído como parte do processo de redemocratização sociopolítica e jurídica do país.
Ao optarem por uma leitura distorcida e enganadora do CCB, condenando milhares de famílias ao despejo, desamparo e humilhação, negando a elas direitos de posse e propriedade que são delas como se estivessem agindo em nome de alguma verdade jurídica universal, natural e objetiva, tais decisões tem cumprido duas funções principais: recompensar os proprietários de imóveis que deixaram de dar uma função social a seus bens, assim reproduzindo com vigor renovado toda uma visão individualista e mercantilista do direito de propriedade imobiliária, bem como fomentando uma cultura sociojuridica essencialmente patrimonialista e especulativa; e fortalecer as administrações publicas excludentes que tem cada vez mais abusado da noção de “interesse publico” para promoverem grandes intervenções nas áreas urbanas que mais diretamente beneficiam os interesses do capital imobiliário ‘as custas dos direitos de moradia de milhares de famílias pelo Brasil afora.
Despreparados, insensíveis e, sobretudo elitistas, movidos não pela leitura da ordem jurídica em vigor e compromisso com o Direito, mas principalmente por preconceitos de classe, ao desprezarem tão abertamente a ordem jurídica democrática, esses juízes tem justificado e reforçado ainda mais a descrença generalizada no Poder Judiciário – certamente o elo mais fraco no recalcitrante processo de democratização do país.
Para as milhares de famílias atingidas, suas sentenças tem tido os mesmos efeitos concretos da deplorável violência policial que tanto nos envergonha enquanto nação.
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