Em
oposição às asneiras aterrorizantes proclamadas por militantes do PSTU e
Conlutas, durante recente assembleia de professores no Piauí, amedrontando que
sem o Sinte-Pi a greve dos professores não pode continuar, o advogado José
Professor Pacheco (foto), trouxe a público as seguintes ponderações jurídicas:
1. A Titularidade do Direito de
Greve:
A titularidade do direito de
greve é dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade e os
direitos que serão defendidos (CF, art. 9º; Lei nº 7.783/1989, art. 1º e 2º).
O direito de greve é, pois, um
direito subjetivo. Portanto, irrenunciável. Quando uma categoria decide pela
não deflagração de uma greve iminente ou pela suspensão de uma greve em curso,
o que ocorre é uma abstenção do exercício do direito de greve naquele momento
específico. Mas nunca a renúncia ao direito.
Constituição Federal:
(...)
Art. 9º É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
Art. 1º É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de
greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se
legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Daí, correto e oportuno afirmar
que o Direito de greve não é do Sindicato, não pertence a nenhuma entidade de
classe, integrando assim o patrimônio jurídico do próprio trabalhador.
Em sendo o trabalhador, o
verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria do Sindicato não pode
decidir pela deflagração ou suspensão do movimento, um atributo exclusivo da
Assembleia Geral da Categoria. Qualquer decisão nesse sentido não será
juridicamente válida.
2. O Papel da Entidade de
Classe no Exercício do Direito de Greve e a validade da decisão do SINTE – PI:
No Brasil, em decorrência do
Princípio Constitucional da Unicidade, o que os Sindicatos possuem é o
poder-dever de coordenar a greve, quando a respectiva categoria, reunida em
Assembleia, decidir pela sua deflagração.
Reitere-se, portanto, que no
caso dos Sindicatos não há que falar em direito de greve - visto que esse não é
um direito sindical - mas em prerrogativa de coordenar e operacionalizar a
greve, bem como a garantia de representar a categoria no pólo da relação
negocial.
Por não se tratar de um direito
das entidades de classe, merece destacar que o Conselho Diretor do SINTE-PI não
possui poderes para suspender a greve dos professores. Compete exclusivamente
aos próprios professores a suspensão do movimento, devendo fazê-lo reunidos em
Assembleia Geral, convocada para essa finalidade.
Nesse quadrante, o que se pode
deduzir da decisão do Conselho Diretor do SINTE-PI é que a Entidade renunciou à
prerrogativa de coordenar e de operacionalizar a greve, assim como a garantia
de representar os grevistas em negociações futuras, que ocorram no contexto da
greve.
3. O Exercício do Direito de
Greve na Ausência do Sindicato da Categoria:
O direito brasileiro admite o
exercício do direito de greve, sem a presença do Sindicato da categoria. Isso
se encontra consignado expressamente na Lei nº 7.783/89: “Na falta de entidade
sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação”.
E, como se trata de direito
subjetivo, cujo titular é o próprio trabalhador, entenda-se por “falta de
entidade sindical” não somente a “inexistência”, mas também a “ausência” da
entidade.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de
Greve):
(...)
Art. 4º Caberá à entidade
sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral
que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade
sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade
sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou
comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho.
No caso em questão, o SINTE-PI
convocou regularmente Assembleia para fixar a pauta e deliberar pela
deflagração da greve, não tendo havido, entretanto, sua regular suspensão, uma
vez que a Diretoria ou Conselho Deliberativo da Entidade não possui
legitimidade para fazê-lo.
Então, diante dessas
circunstâncias, a greve formalmente continua e os professores do estado do
Piauí poderão, em Assembleia, designar uma Comissão Representativa (Lei nº
7.783/1989, art. 4º, § 2º supracitado), investindo-a nos poderes de coordenação
do movimento e de representação da categoria em futuras mesas de negociação,
onde se discuta a pauta da greve.
Cumpre ainda destacar que a
Lei, inclusive, confere a essa Comissão outras garantias como, por exemplo, a
legitimidade para arrecadar fundos destinados à sustentação da greve e
operacionalização de suas atividades.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de
Greve):
(...)
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e
a livre divulgação do movimento.
4. O Direito de Greve dos
Servidores Públicos:
A Constituição Federal
consagrou a legitimidade do Direito de Greve a todos os trabalhadores.
Entretanto, fez a ressalva de que, no âmbito da Administração Pública, o
exercício desse direito careceria de uma Lei específica a ser instituída
posteriormente (CF, art. 37, VII).
Constituição Federal:
Art. 37 - A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(...)
Como o Congresso ainda não
legislou a respeito, o Supremo Tribunal Federal, numa decisão lapidar,
reconheceu como legitimo o exercício do direito de greve dos servidores
públicos, quando observados os termos da Lei nº 7.783/2009, até que lei
específica tratando desse assunto venha a ser votada, sancionada e publicada,
conforme previsto na Constituição.
Diante desse posicionamento da
STF, os servidores públicos podem exercer seu direito de greve, desde que
observem os dispositivos da referida Lei de Greve, antes restrita às relações
de trabalho privadas.
5. O que fazer no caso em
questão:
Respondida à questão de modo
afirmativo, com a demonstração de que é juridicamente possível o exercício do
direito de greve sem a presença de Sindicato, a pergunta que agora se coloca é:
que fazer no caso específico dos professores do estado do Piauí e nas
circunstâncias em que se encontram?
Falando no campo das
probabilidades, entendo que os professores, independente da vontade e da
decisão da Diretoria do SINTE-PI, podem reunir-se em Assembleia Geral e -
verificando em votação majoritária a vontade da categoria de manter a greve -
tomar as seguintes medidas: a) ratificação das decisões tomadas em Assembleias
anteriores, convocadas pelo SINTE-PI, tanto em relação à deflagração da greve
quanto à sua continuidade; b) continuação da greve; e c) constituição de uma
Comissão de Negociação, sem prejuízo de outras decisões de natureza
organizativa e operacional.
Em seguida, deverão comunicar
tais decisões às autoridades (Governador e Secretário de Educação) e cuidar da
divulgação e da mobilização para que a greve se mantenha com a adesão da
categoria, pois antes, e muito longe, de constituir um imbróglio jurídico, a
greve precisa ser um fato incontestável.
Essa é minha opinião, salvo
melhor juízo.
Ponderações jurídicas
publicadas originalmente Aqui.
A pergunta que não quer calar:
por que o PSTU e Conlutas fizeram de contas que não sabem disso e aterrorizaram
os docentes, com a história fajuta de que sem o Sinte-Pi a greve passa a ser
ilegal? É porque são ignorantes ou é porque capitularam às propostas do governo
e Odeni?
Fonte: Dever
de Classe
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