Pesquisar este blog

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Considerações sobre a adesão da UESB ao SISU

Marcelo Nogueira Machado* 
Como vocês devem estar sabendo, a Reitoria da UESB enviou ao CONSEPE minuta de Resolução que autoriza a adesão ao Sistema de Seleção Unificada- SISU, disponibilizando 50% das vagas ofertadas para o acesso aos cursos de graduação presenciais regulares, a partir do exercício de 2012, utilizando a avaliação obtida pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio -ENEM, nos termos e condições dispostos no Termo de Participação a ser celebrado entre a UESB e o Ministério de Educação-MEC.
Para incentivar essa adesão, será repassado a UESB pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil para Instituições de Educação Superior Públicas Estaduais - PNAEST, como contrapartida à disponibilização de 50% das vagas para o SISU, o valor de R$ 1.950.000,00, para desenvolvimento de ações de assistência estudantil.
Diante das dúvidas suscitadas quanto à observância estrita da legislação interna que dispõe sobre as normas gerais para o Concurso Vestibular, nos termos dispostos na Resolução CONSEPE 71/2006; e  termos, critérios e condições estabelecidos pelo Programa de Ações Afirmativas da UESB, instituído pelas  Resoluções CONSEPE 36 e 37/2008 e suas alterações posteriores; a apreciação da iniciativa pelo CONSEPE foi adiada para o próximo dia 16/09/2011, com a previsão de realização de seminários preparatórios nos três campus nos dias 06, 08 e 09/09/2011, nos campus de Jequié, Vitória da Conquista e Itapetinga, respectivamente, para esclarecimento e subsídios a ser apreciado, conjuntamente com a minuta de resolução,  nas instâncias acadêmicas(colegiados e departamentos) no período de  12 a 15/09/2011.
Como não há  a plena certeza sobre a observância das normas internas referidas, considerando que até o presente exercício(referente ao processo seletivo 2011/1) só houve a adesão ao SISU de 4 instituições de ensino superior estaduais (além das 19 instituições de ensino superior federais e 23 escolas técnicas); e como a minuta apresenta diversas lacunas e disposições em aberto, sem garantias de sua implementação em conformidade com uma compatibilização com as normas internas da UESB(considerando que qualquer adesão se realiza em função de normas pré-estabelecidas a serem definidas quando da celebração do Termo de Participação entre a UESB e o MEC), inclusive no que se refere à aplicação prioritária dos  recursos, a serem captados em contrapartida para a permanência estudantil,  em ações desenvolvidas na área de ensino; proponho as seguintes alterações na minuta apresentada pela Reitoria, à quisa de se estabelecer salvaguardas indisponíveis e indispensáveis no trato das questões elencadas, como essenciais, no exercício das prerrogativas institucionais da autonomia universitária:
1)- Redação do caput do art 1, com as seguintes alterações:
Art 1 - APROVAR a adesão da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB ao Sistema de Seleção Unificada (SISU), sob condição resolutória de sua posterior aprovação pela Plenária do CONSEPE do  seu Termo de Participação, a ser celebrado com o Ministério de Educação - MEC, nos termos e condições dispostos pela Portaria Normativa MEC 02, de 26 de janeiro de 2010, e alterações posteriores .
2)- Redação do parágrafo primeiro (antigo parágrafo único), e adição do segundo parágrafo do art. 2, com as seguintes alterações:
Art. 2 , parágrafo primeiro: Ficam asseguradas os pesos, as disposições eliminatórias e as notas mínimas das avaliações previstas para ingresso vestibular estabelecidos por esta Universidade, conforme dispõe o art. 16 e seguintes da Resolução CONSEPE n. 71/2001, assim como os requisitos, critérios e condições estabelecidos pelo Programa de Ações Afirmativas, instituído pelas Resoluções CONSEPE 36 e 37/2008 e a suas alterações posteriores.
Art. 2, parágrafo segundo: Se a adesão da Universidade ao SISU não contemplar a aplicação estrita da legislação interna acima referida, caberá à Plenária do CONSEPE apreciar e deliberar pela rescisão do Termo de Participação a ser celebrado entre a UESB e o Ministério de Educação- MEC antes da instauração do processo seletivo SISU 2012/1    
3)- Redação do caput do art 3, com as seguintes alterações:
Art 3 -Os  critérios para o acesso às demais vagas, correspondentes aos 50% (cinquenta por cento), observar-se-ão as Normas Gerais para o Concurso Vestibular da UESB, aprovadas pela Resolução CONSEPE 71/2006, e as Normas do Programa de Ações Afirmativas da UESB, instituído pelas Resoluções CONSEPE 36 e 37/2008 e suas alterações posteriores
4)- Adição do Art 4 e a renumeração do artigo subsequente:
Art. 4 - A aplicação dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil para as Instituições de Educação Superior Públicas Estaduais - PNAEST para desenvolvimento de ações de assistência estudantil, a título de incentivo que viabilize a adesão de instituições de ensino superior públicas estaduais ao SISU, se dará prioritariamente nas ações de ensino voltadas para assegurar a permanência estudantil.
OBS: Esse arrazoado foi o resultado da sistematização das discussões havidas no dia 31/08/2011, com a participação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Ações Afirmativas e de Assistência Estudantil da UESB

* Marcelo Nogueira Machado - Professor do Curso de Direito da UESB

Nenhum comentário:

Postar um comentário