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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

“Lei da Transparência Pública” não vale para os rentistas da dívida pública?

Imagem:  justicafiscal.wordpress.com

Governo Federal diz que não pode revelar o nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”. Os credores da dívida estão acima da Lei? São “intocáveis”?

A análise é do Movimento Auditoria Cidadã da Dívida, 31-07-2012.

Dia 26/7, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) se negou a responder requerimento de informações feito no âmbito da Nova “Lei de Acesso à Informação”, que solicitava o nome dos detentores de títulos da dívida pública. O governo diz que não pode revelar o nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”.
O governo alega o seguinte:
“Por força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados (nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão somente segmentar os detentores por categorias, que são disponibilizadas mensalmente clicando aqui:
Interessante observar que a tabela divulgada por tal endereço eletrônico exclui a dívida interna do Banco Central com o mercado financeiro (por meio das chamadas “Operações de Mercado Aberto”), que somava R$ 414 bilhões em junho, e está quase toda nas mãos dos bancos, conforme constatou a recente CPI da Dívida Pública na Câmara dos Deputados. Tais dados disponíveis na internet não permitem sabermos a distribuição dos grandes e pequenos investidores nos chamados Fundos de Investimentos, os quais sempre são citados por analistas conservadores como a prova de que a dívida interna beneficiaria a população brasileira como um todo.
Ao contrário do informado pela STN, a Lei Complementar 105 não contém qualquer vedação à divulgação dos detentores dos títulos da dívida pública, uma vez que não se trata de operação bancária, mas sim de operação de crédito perante o setor público, que em última análise se refere a despesa arcada pela sociedade, que tem o direito, pela Lei da Transparência, de saber a quem está efetuando o pagamento dos juros e amortizações.
Ademais, a informação sobre os detentores da dívida pública também não se enquadra na definição de informação sigilosa contida na Lei 12.527, art. 4o., inciso III, da qual consta o seguinte:  “informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”.
Considerando que os detentores da dívida pública auferem rendimentos qualificados como de obrigação do setor público, tal informação se insere na obrigatoriedade constitucional – art.37 – relacionada ao Princípio da Publicidade.
Ora, se não se pode divulgar quem são os detentores da dívida pública, então não se poderia também divulgar no “Portal da Transparência” do governo federal os nomes ou valores pagos pelo governo a fornecedores ou servidores públicos. Ora, qual a diferença entre estes últimos e os credores da dívida pública? Todos eles não recebem dinheiro público? Os credores da dívida estão acima da Lei? São “intocáveis”?
Fonte: Ihu.Unisinos

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