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Governo Federal diz que não pode revelar
o nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”.
Os credores da dívida estão acima da Lei? São “intocáveis”?
A
análise é do Movimento Auditoria Cidadã da Dívida, 31-07-2012.
Dia 26/7, a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) se negou a responder requerimento de informações feito
no âmbito da Nova “Lei de Acesso à Informação”, que solicitava o nome dos
detentores de títulos da dívida pública. O governo diz que não pode revelar o
nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”.
O
governo alega o seguinte:
“Por força da Lei Complementar
nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem
acesso aos dados (nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos
públicos federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco
Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão somente
segmentar os detentores por categorias, que são disponibilizadas mensalmente clicando
aqui:
Interessante observar que a
tabela divulgada por tal endereço eletrônico exclui a dívida interna do Banco
Central com o mercado financeiro (por meio das chamadas “Operações de Mercado
Aberto”), que somava R$ 414 bilhões em junho, e está quase toda nas mãos dos
bancos, conforme constatou a recente CPI da Dívida Pública na Câmara dos
Deputados. Tais dados disponíveis na internet não permitem sabermos a
distribuição dos grandes e pequenos investidores nos chamados Fundos de
Investimentos, os quais sempre são citados por analistas conservadores como a
prova de que a dívida interna beneficiaria a população brasileira como um todo.
Ao contrário do informado pela
STN, a Lei Complementar 105 não contém qualquer vedação à divulgação dos
detentores dos títulos da dívida pública, uma vez que não se trata de operação
bancária, mas sim de operação de crédito perante o setor público, que em última
análise se refere a despesa arcada pela sociedade, que tem o direito, pela Lei
da Transparência, de saber a quem está efetuando o pagamento dos juros e
amortizações.
Ademais, a informação sobre os
detentores da dívida pública também não se enquadra na definição de informação
sigilosa contida na Lei 12.527, art. 4o., inciso III, da qual consta o
seguinte: “informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”.
Considerando que os detentores
da dívida pública auferem rendimentos qualificados como de obrigação do setor
público, tal informação se insere na obrigatoriedade constitucional – art.37 –
relacionada ao Princípio da Publicidade.
Ora, se não se pode divulgar
quem são os detentores da dívida pública, então não se poderia também divulgar
no “Portal da Transparência” do governo federal os nomes ou valores pagos pelo
governo a fornecedores ou servidores públicos. Ora, qual a diferença entre
estes últimos e os credores da dívida pública? Todos eles não recebem dinheiro
público? Os credores da dívida estão acima da Lei? São “intocáveis”?
Fonte: Ihu.Unisinos
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