A lei deve ser aplicada
indistintamente ou o Estado burguês admite privilégios? O Governo da Bahia não
cumpre a lei quando o quesito é a exploração e repressão dos trabalhadores. E tudo sob a blindagem do Judiciário baiano (Fórum Permanente).
O Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de
repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no
qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores
públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro
Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica
(Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o
desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio
direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de
subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma
legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em
vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor
público.
De acordo com o
ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito
de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da
prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole
eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da
norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu
que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de
milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública,
circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o
tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão,
servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março
e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter
uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em
primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou
a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da
pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ
foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não
se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por
falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de
norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade
da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
VP/AD
Fonte:
Supremo
Tribunal Federal
Matéria
publicada no dia 23 de
março de 2012
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