Através da Instrução Normativa nº 1/2013, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de janeiro, o Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE tornou sem efeito a cobrança de contribuição sindical de servidores
públicos instituída em setembro de 2008.
CARLOS LUPI
Da Redação
30-01-2013 22:33
Essa medida do MTE vale para os
servidores federais, estaduais e municipais. E coloca na ordem do dia uma velha
polêmica entre organizações de esquerda em todo o país que sempre se
posicionaram contra a cobrança desse imposto.
Criado no governo Getulio Vargas,
é público que essa contribuição compulsória, que corresponde a um dia de
trabalho do empregado, de maneira geral sempre foi usada para financiar
"sindicatos de gaveta", burocratas e pelegos de toda ordem. Com a
consciência de que todo mês de março uma boa quantidade de dinheiro dos
trabalhadores entra de qualquer maneira nos cofres dos sindicatos, centenas de
dirigentes dão as costas às lutas e aos seus próprios financiadores e apoiam
abertamente os patrões, seja no setor público ou privado. Isto ocorre porque o
trabalhador desconta o imposto independentemente de ser filiado ou não ao
sindicato de sua categoria.
Para que se tenha uma pequena
ideia do peso desse imposto, matéria do Estadão aponta que ele está na casa dos
dois bilhões de reais/ano. E é rateado da seguinte maneira, sem que sequer haja
obrigação legal de prestação de contas do mesmo:
-60% do valor vai para o Sindicato
-15% vai para a federação de
trabalhadores
-5% vai para a confederação de
trabalhadores
-20% vai para o Ministério do
Trabalho e Emprego, que faz o repasse ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Com a medida do MTE, essa
"boquinha" no setor público acaba.
Leia, abaixo, a íntegra da
Instrução Normativa que tornou sem efeito a cobrança do imposto sindical para
os servidores públicos:
14-1-2013 – Diário Oficial da
União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14
DE JANEIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e
CONSIDERANDO o teor do Despacho
do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU,
recomendando providências para tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de
3 de outubro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o tema foi
novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em outubro de 2012,
oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do Parecer nº
09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da União nº
003/2013;
CONSIDERANDO que a Consultoria
Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº
243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada
tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que,
nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;
CONSIDERANDO que tramita no
Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar a
Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do
poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;
CONSIDERANDO, ainda, a competência
do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para eventual edição de ato
que vise regulamentar a cobrança de contribuição sindical dos Servidores
Públicos; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a
Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra e vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(IN que fica sem efeito a
partir de hoje)
Leia a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, tornada sem efeito, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, que trata da cobrança do
imposto sindical para os servidores púbicos:
Dispõe sobre a cobrança da
contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da
Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência
estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento
e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista
nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela
administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos
servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o
princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos
proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal
determinam que ”facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF,
art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória
exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior
Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo
que ”A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto
sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos”,
conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais
Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da
CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão
recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os
servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sindjus/DF
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