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sexta-feira, 1 de junho de 2012

DIREÇÃO DA APUB/UFBA FERE A LEI DO DIREITO À GREVE, DESRESPEITA OS PROFESSORES E DESCONSIDERA A DECISÃO DA ASSEMBLÉIA DOS DOCENTES


DIREÇÃO DA APUB/UFBA FERE A LEI DO DIREITO À GREVE, DESRESPEITA OS PROFESSORES E DESCONSIDERA A DECISÃO DA ASSEMBLÉIA DOS DOCENTES.
Os professores da Universidade Federal da Bahia resolveram não mais sofrer calados, depois de uma década de silêncio. Por 119 votos contra 49, os docentes da UFBA se posicionaram favoráveis a seguir os rumos tomados nacionalmente pelos colegas das instituições federais de ensino superior (IFES). Os docentes da UFBA decidiram pela greve. As tentativas de manobra de membros da diretoria da APUB e simpatizantes não resistiram à disposição da base em lutar pela dignidade da categoria. A assembleia histórica da APUB de 29 de maio foi acompanhada atentamente pelos estudantes da UFBA que hipotecaram solidariedade à luta dos docentes.

Todo poder ao trabalhador! Todo poder à base!

NOTA SOBRE LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA DE PROFESSORES DA UFBA 29/05/2012 E CERCEAMENTO DO DIREITO DE GREVE PELA APUB COM PROPOSTA DE REFERENDO

Inicialmente importa informar que 119 professores da UFBA, em um total de 172 presentes (49 votos contra e 4 abstenções), decidiram em Assembleia Geral, no dia 29/05/2012, aderir ao Movimento Grevista Nacional devidamente convocado pelo ANDES e aprovado nacionalmente desde 17 de maio de 2012.
A lei de greve em vigor (Lei 7783/89) define no artigo 4º que caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, Assembleia Geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. Determina ainda que o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação da Assembleia Geral e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
A lei então prevê que o estatuto regule a convocação e o quórum para deliberação em Assembleia e não após esta. A Assembleia Geral é soberana, e a lei não prevê qualquer formalidade após a convocação e a deliberação da mesma, e isso é uma conquista democrática de 1989, logo após a Constituição Federal.
Pode-se questionar a Assembleia e até fazer outra para debater a greve, mas referendo ou plebiscito, inclusive por meio eletrônico, inviabiliza uma decisão legítima e certamente cerceia o direito de greve.
Este artigo 16 do Estatuto da APUB é um entulho autoritário, uma manobra formalista, jurídica, com ares de democracia, que quer acabar com um costume e tradição histórica de debate, diálogo, convencimento, formação de opinião, socialização de informação que ocorrem nas Assembleias Gerais em todas as greves.
Não há caso de utilização deste expediente que se mostra como uma invenção jurídico político autoritária. Quem participou de alguma greve, e quem estava presente na Assembleia da UFBA do dia 29 de maio sabe que esta é uma ocasião de exercício da democracia e de deliberação máxima quanto às reivindicações a serem conduzidas por um comando de greve instituído pelos presentes na Assembleia.
Importa ainda informar que o estatuto que atual direção pretende se respaldar não tem base legal após a decisão do STJ acerca da unicidade sindical. O estatuto da APUB onde consta a necessidade do referendo foi anulado pela Justiça do trabalho em primeira instancia. Portanto, está em vigor o estatuto original desta entidade, segundo o qual esta se encontra filiada ao ANDES-SN, único sindicato nacional de professores com registro no Ministério do Trabalho.
A questão é que a APUB segue sendo uma SESSÃO SINDICAL LOCAL DO ANDES-SN. Assim, o estatuto vigente legalmente, registrado no Ministério do Trabalho, não é o atual que essa direção criou e toma como base para fazer valer suas vontades.
É importante garantir a decisão da ASSEMBLEIA e a não realização de tal refendo, visto que isto fere a própria lei do direito à greve, desrespeita os professores e a soberania da Assembleia. O ANDES-SN, em edital, chamou greve nacional, que foi deliberada e aprovada em Assembleia local da UFBA, a qual cumpriu com todos os requisitos legais de instalação da mesma e tão somente aderiu à Greve Nacional.
Compreendemos juridicamente que a decisão da Assembleia em aderir ao movimento é legítima e que o Estatuto que propõe o referendo não é legítimo. O Estatuto em vigor não fala em referendo. O referendo não é legítimo nem formal nem materialmente. Ele é um cerceamento do direito de greve, pois a lei não regula nada para além da Assembleia Geral e o sindicato, ao criar obstáculos ao exercício do direito à greve para além da lei, age de modo abusivo.
Este dispositivo se considerado legítimo pode acabar com o direito de greve no Brasil. Esta é a contribuição da atual direção da APUB hoje para a luta dos sindicatos e trabalhadores.
Este dispositivo se considerado legítimo pode acabar com o direito de greve no Brasil. Esta é a contribuição da atual direção da APUB hoje para a luta dos sindicatos e trabalhadores. Por certo, é possível reverter e contrapor o referendo na Justiça e nas Unidades da UFBA.

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