Professor Lúcio Flávio
Rodrigues de Almeida
Acaba de ser expedida uma
decisão interlocutória da 4ª Vara Cível. Pelo despacho do juiz fica claro que a
professora Anna Cintra deve se abster de praticar qualquer ato relativo à
gestão da universidade (ou seja, a Justiça reconhece que ela NÃO é hoje reitora
da PUC-SP), sob pena de multa de R$ 10.000 POR ATO, ou seja, qualquer
assinatura, da professora nomeando algum assessor, qualquer comunicado à
comunidade, implicará em uma multa de R$ 10.000. Essa sentença abrange as
decisões tomadas pela professora Anna Cintra desde o dia 28/1, quando foi
realizado o último Consun da gestão do professor Dirceu de Mello.
A leitura do despacho é
interessante, pois mostra uma decisão que poucas vezes um Tribunal de Justiça
aplica tão taxativamente a uma instituição.
Abaixo publicamos alguns trechos da
decisão e o link onde a pode ser encontrada a decisão em sua íntegra.
“Com efeito, a decisão que
outorgou a tutela de urgência restabeleceu os efeitos da Resolução no 65/2012
(fls. 261/263). Assim, os atos praticados por Anna Maria Leticia Marques
Cintra, na condição de Reitora, são despidos de validade. De fato, ao menos até
o conhecimento da decisão tomada na sessão extraordinária marcada para o dia 12
de dezembro de 2012, prevalece o efeito suspensivo conferido pelo Conselho
Universitário ao recurso interposto contra a indicação feita ao Grão-Chanceler
para nomeação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da universidade-ré e a
nomeação para que ocupe o primeiro cargo, interinamente, de Marcos Tarciso
Masseto. (...)
Desde 14 de dezembro de 2012,
tendo em vista a intervenção nos autos de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
SÃO PAULO PUC/SP e FUNDAÇÃO SÃO PAULO FUNDASP (fls. 278), há inequívoco
conhecimento da decisão proferida em sede de cognição sumária. Entretanto,
impressão do sítio das rés na rede mundial de computadores dá conta da sua
manifesta desobediência (fls. 310/311). Do mesmo modo, Anna Maria Marques
Cintra vem praticando atos na gestão da universidade como se no exercício do
cargo de Reitora (fls. 312/313). Não há, no entanto, por ora, notícia da
suspensão dos efeitos da decisão deste Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, tampouco da interposição de recurso com vistas à sua
impugnação. (...)
Nessa ordem de ideias, a
despeito do vulto dos demandados, não lhes compete aferir, no confronto entre
valores, quais são prevalecentes, tampouco se avultam suas decisões interna
corporis à lei. Ao revés, cabe-lhe submeter ao direito posto e às decisões do
Poder Judiciário que, detendo o monopólio do exercício da jurisdição, cuida,
com exclusividade, de resguardá-lo. (...)
Assim, ficam intimadas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP e FUNDAÇÃO SÃO PAULO
FUNDASP, na pessoa dos patronos constituídos nos autos, a cumprirem a decisão
prolatada nos autos (fls. 261/263), sob pena da incidência multa no importe de
R$10.000,00 por ato de violação, com fundamento no artigo 14, parágrafo único,
do Código de Processo Civil (...)
Recolhidas as despesas
processuais para o ato, qualificada a terceira interessada e fornecido seu
endereço pelo autor, intime-se Anna Maria Marques Cintra para que se abstenha
de praticar atos na gestão da universidade como se no exercício do cargo de
Reitora, sob pena da incidência multa no importe de R$10.000,00 por ato de violação.
(...)”
Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de
2012.
Anderson Cortez Mendes
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário