Marcelo Nogueira Machado*
1. Quanto às ações já interpostas
- De acordo com o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (deliberação vinculante), acolhendo determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ações que questionem os efeitos/ validade de atos do Governador, a exemplo de Mandado de Segurança e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, devem ser interpostas perante o Tribunal de Justiça. Caso tenham sido interpostas nas Varas da Fazenda Pública , de primeira instância, devem ser remetidas ao Tribunal ou extintas sem julgamento de mérito.
- No nosso caso concreto, tudo leva a crer que a juiza da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, pelo seu perfil subserviente e histórico de suas decisões, optará pela segunda opção, extinguindo a ação ordinária sem julgamento de mérito.
- Em relação ao Mandado de Segurança Coletivo, que pretende suspender os efeitos do corte salarial, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, como a desembargadora-relatora é do grupo de Dutra Cintra, aliado do Governador, tudo leva a crer que a liminar não será concedida nem julgado o Mandado de Segurança em tempo hábil de assegurarmos o não corte de salário referente o mês de maio de 2011. Nesse caso, destaco a necessidade de se reiterar a petição e travar conversações com a desembargora, cobrando a sua decisão liminar, sob pena de formalizarmos uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, pela mora não razoável da prestação jurisdicional, face a necessidade de tutela urgentíssima.
2. Quanto às ações declaratórias de inconstitucionalidade - ADI - esclarecimentos adicionais
- Reitero que devemos imediatamente impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI do Decreto 12.583/2011 com pedido de tutela antecipatória, sendo a ADUSB parte legítima para impetrá-la junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
- O escopo do pedido principal da ADI será sustentar a inconstitucionalidade face as disposições constantes na CF/1988 e na Constituição do Estado da Bahia que dispõe sobre a autonomia universitária; complementada pelas Leis que dispõem sobre a LDB(caráter nacional) e Estatuto do Magistério Público Superior do Estado da Bahia( que repercute as disposições da LDB no âmbito estadual). Existe jurisprudência ambundante nos Tribunais Estaduais e posicionamentos doutrinários relevantes para citação.
- Já a tutela antecipatória, mediante concessão de liminar, será sustentada no sentido de liberação das dotações orçamentárias suficientes para custeio e investimento(obras paralisadas) da UESB, inclusive e principalmente para implementação imediata das demandas da pauta interna que estão suspensas/interrompidas, a exemplo da mudança de regime de trabalho; progressões e promoções na carreira docente (especificar na ação os pedidos de liberação das dotações orçamentárias por rubrica, com dados levantados na própria UESB, suficientes para atender as solicitações formalizadas).
- Para se evitar que a ADI seja distribuída para um desembargador vinculado ao Governador, pode-se tentar reorientar a sua distribuição. Não me refiro a pagamento de adicionais ilegais ao Setor de Distribuição do Tribunal, mas conversar previamente com um desembargador que tenha perfil de independência e que participe da Câmara do Tribunal com competência originária ou revisora de Ações contra a Fazenda Pública. Sugiro o nome do Desembargador Antônio Roberto. Ele, convencido da justeza e sustentabilidade do pedido e da causa de pedir, pode avocar o processo diretamente da distribuição.
- Simultaneamente, pode se impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de tutela antecipatória, do Decreto 12.583/2011, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, sendo parte legítima o ANDES Nacional. Não haverá prejuízo nesse procedimento, embora o custo seja maior. Se a mesma for distribuída para um Ministro legalista, a liminar pode ser concedida antes do pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
3 - Quanto à ação individual que discuta a mesma matéria de forma incidental - esclarecimentos
- Esclareço que é possível, individualmente, discutir a mesma matéria, através de uma Ação Cominatória de Obrigação de Não fazer, com tutela antecipatória e declaração incidental de incontitucionalidade do decreto 12583/2011, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com escopo semelhante, mas com prova de interesse jurídico(no caso - para prevenir o corte salarial individual e/ou a não implementação de um pedido retido de promoção/progressão/mudança de regime de trabalho). Entretato tal ação, além de muito cara em sua tramitação para ser suportada por um docente ou conjunto de docentes identificados na inicial, surtirá efeitos, caso acolhida pelo Tribunal de Justiça, apenas para as partes do processo (inter partes e não erga omines- geral) .
Outrossim, pretendo sustentar essas iniciativas perante o Comando de Greve e na próxima Assembléia da categoria, a se realizar em Vitória da Conquista, ao tempo em que continuo acreditando na superação do senso comum teórico que vem, de forma imotivada, discriminando os mecanismos jurídicos a disposição da luta sindical. Verifiquei, inclusive, que a própria ANDES Nacional, ao lado de outros sindicatos nacionais de categorias de servidores públicos federais, tem um conjunto de ações semelhantes face a atos administrativos e leis federais e pode servir como referência.
Por último, quando todo esse processo passar, na expectativa e perspectiva de derrotarmos o Governo Jacques Wagner na esfera jurídica (já que a esfera política vem demonstrando sinais de esgotamento), possamos realizar uma oficina, com apoio do ANDES Nacional e de outros sindicatos nacionais filiados ao Comlutas, versando sobre sindicalismo e mecanismos disponíveis no Estado Democrático de Direito para a Ação Sindical.
Estou disponível para discutir com a Diretoria e Assessoria Jurídica da ADUSB sobre essas iniciativas processuais, inclusive sobre o conteúdo e formato das referidas ações, em reunião do Comando Local ampliada ainda hoje, se necessário for, ou no início da próxima semana, com vistas a implementá-las na próxima semana, após o crivo da Assembléia Geral, me comprometendo até mesmo a contribuir com a redação das referidas peças processuais.
Continuo sugerindo o nome do Prof Ruy Medeiros para subscrever as ADI, pois o mesmo é reconhecido como advogado constitucionalista pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- De acordo com o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (deliberação vinculante), acolhendo determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ações que questionem os efeitos/ validade de atos do Governador, a exemplo de Mandado de Segurança e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, devem ser interpostas perante o Tribunal de Justiça. Caso tenham sido interpostas nas Varas da Fazenda Pública , de primeira instância, devem ser remetidas ao Tribunal ou extintas sem julgamento de mérito.
- No nosso caso concreto, tudo leva a crer que a juiza da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, pelo seu perfil subserviente e histórico de suas decisões, optará pela segunda opção, extinguindo a ação ordinária sem julgamento de mérito.
- Em relação ao Mandado de Segurança Coletivo, que pretende suspender os efeitos do corte salarial, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia, como a desembargadora-relatora é do grupo de Dutra Cintra, aliado do Governador, tudo leva a crer que a liminar não será concedida nem julgado o Mandado de Segurança em tempo hábil de assegurarmos o não corte de salário referente o mês de maio de 2011. Nesse caso, destaco a necessidade de se reiterar a petição e travar conversações com a desembargora, cobrando a sua decisão liminar, sob pena de formalizarmos uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, pela mora não razoável da prestação jurisdicional, face a necessidade de tutela urgentíssima.
2. Quanto às ações declaratórias de inconstitucionalidade - ADI - esclarecimentos adicionais
- Reitero que devemos imediatamente impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI do Decreto 12.583/2011 com pedido de tutela antecipatória, sendo a ADUSB parte legítima para impetrá-la junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
- O escopo do pedido principal da ADI será sustentar a inconstitucionalidade face as disposições constantes na CF/1988 e na Constituição do Estado da Bahia que dispõe sobre a autonomia universitária; complementada pelas Leis que dispõem sobre a LDB(caráter nacional) e Estatuto do Magistério Público Superior do Estado da Bahia( que repercute as disposições da LDB no âmbito estadual). Existe jurisprudência ambundante nos Tribunais Estaduais e posicionamentos doutrinários relevantes para citação.
- Já a tutela antecipatória, mediante concessão de liminar, será sustentada no sentido de liberação das dotações orçamentárias suficientes para custeio e investimento(obras paralisadas) da UESB, inclusive e principalmente para implementação imediata das demandas da pauta interna que estão suspensas/interrompidas, a exemplo da mudança de regime de trabalho; progressões e promoções na carreira docente (especificar na ação os pedidos de liberação das dotações orçamentárias por rubrica, com dados levantados na própria UESB, suficientes para atender as solicitações formalizadas).
- Para se evitar que a ADI seja distribuída para um desembargador vinculado ao Governador, pode-se tentar reorientar a sua distribuição. Não me refiro a pagamento de adicionais ilegais ao Setor de Distribuição do Tribunal, mas conversar previamente com um desembargador que tenha perfil de independência e que participe da Câmara do Tribunal com competência originária ou revisora de Ações contra a Fazenda Pública. Sugiro o nome do Desembargador Antônio Roberto. Ele, convencido da justeza e sustentabilidade do pedido e da causa de pedir, pode avocar o processo diretamente da distribuição.
- Simultaneamente, pode se impetrar uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de tutela antecipatória, do Decreto 12.583/2011, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, sendo parte legítima o ANDES Nacional. Não haverá prejuízo nesse procedimento, embora o custo seja maior. Se a mesma for distribuída para um Ministro legalista, a liminar pode ser concedida antes do pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
3 - Quanto à ação individual que discuta a mesma matéria de forma incidental - esclarecimentos
- Esclareço que é possível, individualmente, discutir a mesma matéria, através de uma Ação Cominatória de Obrigação de Não fazer, com tutela antecipatória e declaração incidental de incontitucionalidade do decreto 12583/2011, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com escopo semelhante, mas com prova de interesse jurídico(no caso - para prevenir o corte salarial individual e/ou a não implementação de um pedido retido de promoção/progressão/mudança de regime de trabalho). Entretato tal ação, além de muito cara em sua tramitação para ser suportada por um docente ou conjunto de docentes identificados na inicial, surtirá efeitos, caso acolhida pelo Tribunal de Justiça, apenas para as partes do processo (inter partes e não erga omines- geral) .
Outrossim, pretendo sustentar essas iniciativas perante o Comando de Greve e na próxima Assembléia da categoria, a se realizar em Vitória da Conquista, ao tempo em que continuo acreditando na superação do senso comum teórico que vem, de forma imotivada, discriminando os mecanismos jurídicos a disposição da luta sindical. Verifiquei, inclusive, que a própria ANDES Nacional, ao lado de outros sindicatos nacionais de categorias de servidores públicos federais, tem um conjunto de ações semelhantes face a atos administrativos e leis federais e pode servir como referência.
Por último, quando todo esse processo passar, na expectativa e perspectiva de derrotarmos o Governo Jacques Wagner na esfera jurídica (já que a esfera política vem demonstrando sinais de esgotamento), possamos realizar uma oficina, com apoio do ANDES Nacional e de outros sindicatos nacionais filiados ao Comlutas, versando sobre sindicalismo e mecanismos disponíveis no Estado Democrático de Direito para a Ação Sindical.
Estou disponível para discutir com a Diretoria e Assessoria Jurídica da ADUSB sobre essas iniciativas processuais, inclusive sobre o conteúdo e formato das referidas ações, em reunião do Comando Local ampliada ainda hoje, se necessário for, ou no início da próxima semana, com vistas a implementá-las na próxima semana, após o crivo da Assembléia Geral, me comprometendo até mesmo a contribuir com a redação das referidas peças processuais.
Continuo sugerindo o nome do Prof Ruy Medeiros para subscrever as ADI, pois o mesmo é reconhecido como advogado constitucionalista pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
* Marcelo Nogueira Machado é Professor do Curso de Direito da UESB e membro do Comando de Greve
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