Marcelo Nogueira Machado
1. Quanto ao Mandato de Segurança suspensivo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a postulação da habilitação da ADUSB, como assistente litisconsorcial no Mandato de Segurança preventivo impetrado pela ADUNEB (processo de n. de n. 0006403-87.2011.805.0000-0), com vistas a estender os efeitos da liminar concedida para os professores da UESB em greve desde o dia 08/04/3011; reafirmo, considerando o perfil e histórico de decisões da desembargadora-relatora, que, tudo leva a crer, a mesma dificilmente será deferida, uma vez que para ser acolhida, deverá ser demonstrada, como preliminar, a tese de fungibilidade processual, a qual só se aplica quando há verossemelhança entre pedidos e causas de pedir entre os dois processos e identidade de circunstâncias. No caso concreto, embora ambos os processos tenham, em tese, pedidos semelhantes, uma vez que requerem a segurança face ao ato ilegal praticado por autoridade coatora (Governador do Estado); as causas de pedir, refletindo circunstâncias específicas, são diferenciadas, pois partem de pontos de partida diversos, sendo o Mandado de Segurança Preventivo utilizado para impedir, de forma preventiva, a prática do ato ilegal pela autoridade coatora, baseado no justo receio e experiências anteriores; enquanto o Mandado de Segurança Suspensivo visa suspender os efeitos de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, face à materialidade e extensão dos danos produzidos. Além do mais, considerando o esforço argumentativo a ser demonstrado para firmar a identidade de causa e fungibilidade processual, seria mais producente a desembargadora-relatora decidir sobre a concessão da nossa liminar, antecipando ou não os efeitos da sentença de segurança requerida na inicial. Portanto, deve-se reiterar a petição cobrando a prestação jurisdicional, sob pena de representação ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ pela mora injustificada face à tutela urgentíssima requerida. Outrossim, reafirmo que a melhor alternativa teria sido impetrar o Mandado de Segurança Preventivo na primeira semana de greve como fizera a ADUNEB, ao invés de correr riscos demasiadamente, já que o Supremo Tribunal Federal-STF já tina reconhecido o Direito de Greve dos servidores públicos quando julgou o Mandado de Injunção para preencher essa suposta lacuna.
2. Em relação a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada que tramita na 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, reafirmo que, diante do Provimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência para apreciar a matéria que questiona validade e eficácia de Atos de Governo do Estado da Bahia (não há dicotomia entre Governo e Estado para fins do referido provimento), passou a ser privativa e exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo as ações impetradas indevidamente na primeira instância serem, a critério da autoridade judicial, remetidas para o Tribunal de Justiça ou extintas sem julgamento de mérito, não havendo, infelizmente, prazo taxativo para que a juíza decida, se manifestando sobre a providência que irá adotar, considerando ainda que não se aplica nenhuma hipótese de extensão da competência. Reafirmo que, diante do perfil e histórico das decisões da juíza da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, tudo leva a crer que será adotada a segunda hipótese, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo havendo apresentação de documentos complementares solicitados pela juíza para instrução do causa;
3. Em relação à natureza processual do Mandado de Segurança e propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI do Decreto Estadual n. 12.583/2011, cumpre-me informar que o objeto pretendido/escopo do Mandado de Segurança, Preventivo ou Suspensivo, é assegurar que ato ilegal de autoridade administrativa coatora não venha ocorrer ou, caso já tenha ocorrido, suspender os seus efeitos, com validade restrita às partes que compõe o processo (inter partes). Já com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade –ADI se pretende retirar a vigência e validade da norma impugnada, impedindo que a mesma produza efeitos válidos e determinando a sua exclusão do Ordenamento Jurídico para todos os fins e com efeitos gerais e difusos (universais/erga omine). Portanto, tendo em vista os objetos e finalidades diversos, é inconcebível a alegação de que a declaração de inconstitucionalidade já se encontra inserida no Mandado de Segurança, mesmo que na sua causa de pedir possa ser sustentada que a ilegalidade a ser cometida ou já praticada se enquadra como inconstitucionalidade (prejudicial de mérito). Por outro lado, a propositura de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e/ou Supremo Tribunal Federal - STF, além de não se constituir como prejudicial para o Mandado de Segurança já interposto e não gerar quaisquer riscos para a ADUSB, é uma ação específica/apropriada/viável para se questionar, mediante provocação do controle jurisdicional, a vigência (existência jurídica) e eficácia (validade) de normas que manifestadamente contrariam disposições constitucionais (regras e princípios), condição de existência e validade das normas do sistema jurídico/ordenamento jurídico, cuja decisão declaratória gera efeito universal (erga omine). Reafirmo que a ADI continua sendo a nossa melhor opção para derrotarmos o Governo do Estado da Bahia nessa peleja, uma vez esgotadas as possibilidades de negociação política na presente conjuntura e correlação de forças;
4. Quanto à propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada, para compelir o Governo Estadual a liberar integralmente as dotações orçamentárias-financeiras previstas na Lei Orçamentária Anual de execução em 2011, reafirmo que é um instrumento jurídico extremamente oportuno, adequado e relevante, considerando que a lei complementar que regulamentou a responsabilidade fiscal do Estado na programação e execução da gestão financeira tornou o orçamento um instrumento vinculativo e dispositivo, obrigando a sua execução em conformidade com os termos e condições estabelecidos em lei orçamentária anual, ressalvada a não realização das previsões de arrecadação ou captação de receitas públicas para financiar os dispêndios considerados prioritários pela gestão pública. No caso concreto, considerando o balanço de arrecadação veiculado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, informando um incremento nominal de 15,4 % na arrecadação do ICMS e de 20 % no montante de receitas administradas, referente ao período de janeiro a março de 2011, em relação ao igual período de 2010, o Governo do Estado da Bahia, além de não poder cortar despesas nem contingenciar o orçamento de 2011, deve proceder a suplementação orçamentária para alocar legitimamente o incremento de receitas apurado, estando ultrapassada a tese que enquadrava o orçamento como uma mera autorização de despesa e previsão de receitas, superada pela configuração prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. Em relação à entrevista do Secretário de Educação, tendo em vista que, em tese, foi esgotada e desperdiçada a possibilidade de se obter Direito de Resposta condizente com o tempo, espaço e modo de sua utilização pela referida autoridade, mediante petição fundamentada à TV Bahia para realização de entrevista em estúdio com representantes do Movimento Docente por um prazo máximo de 8:08 min; cabe sustentar uma outra iniciativa que surtirá o mesmo efeito, mediante a propositura de uma representação ao Ministério Público Estadual por Ato de Improbidade Administrativa cometido pelo Secretário de Educação, Oswaldo Barreto, que prevaricou ao divulgar de forma leviana, falaciosa e mentirosa dados e fatos que não condizem com a verdade e realidade. O efeito prático dessa iniciativa é desmoralizar o Governo Jacques Wagner, na figura do seu Secretário de Educação do Estado da Bahia, compelindo-o a se retratar publicamente, mediante entrevista no mesmo veículo de comunicação (arrependimento eficaz), sob pena de vir a ser processado e condenado por Improbidade Administrativa (inelegibilidade, multa e outras penalidades vinculadas, a depender do seu enquadramento). Embora seja possível a propositura direta de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa por sindicatos e organizações sociais, desde que estas tenham a previsão estatutária que legitime a sua iniciativa, estou propondo a representação ao Ministério Público, para que a ADUSB não seja obrigada a proceder alteração estatutária para comprovar a sua legitimidade, considerando que a mesma se vincula, como sessão estadual , à ANDES Sindicato Nacional.
Em fim, proponho, como encaminhamento, que o Comando de Greve, em reunião convocada para essa finalidade no decorrer da semana de 23 a 27/05/2011, aprecie e autorize a propositura das seguintes ações judiciais e procedimentos:
I – Representação, por Improbidade Administrativa, ao Ministério Público Estadual, do Secretário de Educação do Estado da Bahia, por ter prevaricado, ao disseminar mentiras e distorções de dados e fatos em entrevista concedida à TV Bahia, com vistas a desmoralizar, perante a Opinião Pública, o Movimento Docente em greve;
II – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI do Decreto Estadual de n. º 12.583/2011, a ser formalizada pela ADUSB perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e encaminhamento à ANDES Sindicato Nacional para propositura da mesma ADI perante o STF;
III – Ação de Execução de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada, para compelir o Governo Estadual a liberar integralmente as dotações orçamentárias-financeiras previstas na Lei Orçamentária Anual de execução em 2011.
*Marcelo Nogueira Machado é professor do Curso de Direito da UESB e membro do Comando de Greve.
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